Leis

Lei nº 2.295/08, de 11 de Junho de 2008.

“Dispõe sobre a criação do Dia Municipal de Combate a Homofobia e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS, ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Câmara Municipal de Picos aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Picos o “Dia Municipal de Combate a Homofobia”, a ser comemorado todo dia 17 de maio de cada ano.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Decreto nº 006/09, de 28 de janeiro de 2009.

Determina aos órgãos da Administração pública Municipal e da iniciativa privada que observem e respeitem o nome social dos transexuais.

O Prefeito Municipal de Picos-PI, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 101 da Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal

CONSIDERANDO, o teor dos arts. 1º III; 3º, I e IV; 4º, II e art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º III: 4º, IV, V da Constituição Estadual;

CONSIDEERANDO o disposto no art. 19 da Lei Estadual nº 10406, de 10 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal art. 6º Parágrafo Único que garante a Liberdade de Orientação Sexual no Município de Picos;

CONSIDERANDO ainda que, em um Estado Democrático de Direito, é dever do Poder Público adotar medidas visando ao combate à discriminação e valorização à cidadania de grupos socialmente inferiorizados,

D E C R E T A:

Art. 1o – Ficam os órgãos de Administração Pública Municipal – direta e indireta – obrigados a observar o nome social das pessoas travesti e transexuais, quando do atendimento destas no serviço público estadual;

Parágrafo Único ­­­­– nos Cadastros Gerais o Nome Social deverá ser observado antes e entre parênteses o nome civil da pessoas travestis e transexuais.

Art. 2o – O presente Decreto tem alcance também na iniciativa privada do âmbito do Município de Picos, os quais também deverão prevalecer a identidade de Gênero Feminino das pessoas transexuais e travestis, Comércio, Saúde,educação,Lazer e Entretenimento.
Art. 3º – Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado nome civil da pessoa travesti e transexual.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Picos, Estado do Piauí, em 28 de Janeiro de 2009.

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LEI Nº 2.344/09, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

“Dispõe sobre a criação da Diretoria Especial de Unidade de Políticas para a Livre Orientação Sexual, vinculada à Secretaria Municipal da Juventude e Direitos Humanos e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal de Picos aprovou e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal da Juventude e Direitos Humanos de Picos, a DIRETORIA ESPECIAL DE UNIDADE DE POLÍTICAS PARA A LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL, com subordinação direta ao(a) Secretário(a) da referida pasta, e que passa a ter as finalidades essenciais definidas com as seguintes atribuições:

I – Promover a cidadania e a inclusão social da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros (LGBT), no âmbito do Município de Picos – PI;

II – Promover o intercâmbio entre órgãos públicos municipal, estadual, federal e sociedade civil que atuam na promoção da cidadania LGBT, bem como parcerias, busca de apoio e recursos nos órgãos específicos governamentais, sociedade civil e iniciativa privada;

III – Formatar a organização social da população LGBT do Município de Picos e promover o acesso universal deste segmento;

IV – Interagir com outros órgãos da Administração Pública Municipal de Picos, a fim de garantir o acesso aos serviços públicos à população LGBT;

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a, se necessário, estabelecer outras atribuições e regulamentação específica de competência da Diretoria Especial de Unidade de Políticas para a Livre Orientação Sexual, por meio de Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, autorizado a criar dotações orçamentárias, mediante abertura de crédito adicional, para estruturação da respectiva Diretoria, bem como remanejar pessoal de outros órgãos, caso necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS, ESTADO DO PIAUÍ, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

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Lei nº 2.412/11, de 05 de Setembro de 2011.

“Inclui no calendário oficial do Município de Picos a Parada da Igualdade e dá outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica incluído no calendário de eventos do Município de Picos – Estado do Piauí a Parada da Igualdade, a ser realizada anualmente em data específica que será definida pela organização do evento.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS, ESTADO DO PIAUÍ, EM 08 DE AGOSTO DE 2011